Habeas Corpus Nº 0053410-22.2011.4.01.0000/ba

Processual penal - habeas corpus - art. 157, § 2º do cp (roubo) - prisão em flagrante convertida em prisão preventiva - superveniência da lei 12.403/2011 - alteração do critério para cabimento da prisão preventiva - Novas exigências além dos pressupostos inscritos no art. 312 do cpp - aplicação de medida cautelar - ordem concedida. I - Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de roubo (art. 157, § 2º do CP). II - A nova redação do artigo 313 do CPP dada pela Lei 12.403/11 alterou o critério de cabimento da prisão preventiva. Além dos fundamentos estabelecidos no art. 312 do CPP, exige-se, ainda, o enquadramento da situação em alguma das hipóteses legais do referido art. 313, dentre as quais ser o crime doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como no caso. III - A despeito de estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, o réu é primário, não apresentou antecedentes criminais e comprovou endereço fixo. Portanto, não há que se falar em perigo concreto à aplicação da lei penal, baseada na simples presunção de risco do paciente evadir-se. IV - Com a edição da Lei 12.403/2011, que alterou significativamente o regime de medidas cautelares e liberdade provisória do Código de Processo Penal, houve uma predisposição veemente do legislador pátrio pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares que, quando pertinentes, atendam mutatis mutandis à mesma finalidade processual da medida extrema, ou mesmo pela aplicação autônoma de tais medidas, de acordo com cada caso. V - Apesar das circunstâncias do caso concreto autorizarem a prisão preventiva do réu (CPP, art. 312), cabível se mostra, na espécie a aplicação medida cautelar que favoreça a investigação e a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal, conforme inteligência do art. 282, I, c/c § 5º do CPP. VI - Ordem concedida para substituir o decreto de prisão preventiva do paciente, por medida cautelar (CP, art. 282, § 5º), de comparecimento periódico do denunciado em Juízo, no prazo e condições a serem fixadas pelo juiz processante, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I do CPP). Deve o paciente ser cientificado acerca das conseqüências previstas em lei para a hipótese de descumprimento das medidas cautelares aqui impostas (CPP, art. 282, § 4º, e arts. 341 e 343).

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

Download (DOC, Unknown)

No Comments Yet.

Leave a comment