Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Art. 312, do código de processo penal. Concessão do writ. 1. No rol das recentes reformas legislativas levadas a efeito no Código de Processo Penal brasileiro, deve ser destacado que o art. 594, do Código de Processo Penal, que previa a necessidade de o réu recolher-se à prisão para apelar, quando não fosse primário e não possuísse bons antecedentes, foi expressamente revogado pelo art. 3º, da Lei nº 11.719/08. 2. O recolhimento do réu à prisão, após a sentença condenatória ainda não transitada em julgado, e a consequente negativa do seu direito de recorrer em liberdade, somente se justifica quando se constatar a presença de alguma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, nos moldes delimitados pelo art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a fundamentação exposta pelo MM. Juízo Federal impetrado não se apresenta como suficiente a ensejar a prisão preventiva do ora paciente, considerando não ter restado concretamente demonstrada a necessidade do recolhimento deste à prisão, em face do estabelecido no art. 312, do Código de Processo Penal. 4. Não tendo sido suficientemente demonstrados in casu os pressupostos legais que determinaram a decretação da prisão preventiva do ora paciente (art. 312, do Código de Processo Penal), deve ser ele colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, garantindo-se seu direito de aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva, se sobrevirem circunstâncias que a justifiquem. 5. Habeas corpus concedido.
Rel. Des. Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes