Processual penal. Habeas corpus. Pessoa interposta como representante De empresa. Falsidade ideológica. Manutenção de inquérito. I - A utilização de documentos ideologicamente falsos perante instituição federal, configura crime contra interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal (Constituição Federal, art. 109, IV, da Constituição). II - A designação de interposta pessoa para se apresentar como gestor e representante de empresa que, em verdade, é comandada e pertence ao paciente, nada tem a ver com os documentos ideologicamente falsos apresentados em certame licitatório, justificando-se a manutenção da investigação. III- Há delitos autônomos quando a falsidade ideológica (art. 299, CP) não se exaure no crime de fraude a licitação (art. 93 da Lei 8.666/1993), não se podendo falar em absorção daquela figura típica por esta. IV - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou, ainda, diante da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal, o que não ficou demonstrado nos presentes autos. Precedentes. V - Ordem denegada.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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