Processo penal - habeas corpus - prisão preventiva - fundamentação - Observância do art. 312, do código de processo penal - garantia da ordem Pública e da instrução criminal - inexistência de constrangimento ilegal A justificar a concessão de liberdade provisória - excesso de prazo - Demora justificada - decisão, suficientemente, fundamentada - aparecimento De indícios da prática do delito de redução à condição análoga a De escravo - inaplicabilidade das medidas cautelares previstas no art. 319, do código de processo penal - habeas corpus denegado. 1 - “Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a complexidade da causa justifica a razoável duração para o encerramento da ação penal.“ (STF, HC nº 88.435, Rel. Ministro Marco Aurélio.) 2 - A prisão preventiva constitui-se medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe a liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem em seu benefício a presunção constitucional da inocência. 3 - Tanto o decreto prisional quanto a decisão que indeferira a sua revogação estão devidamente fundamentados, razão pela qual não há na espécie o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão de liberdade provisória. 4 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, basta a presença de um dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, estando, clara, ao menos a presença de dois: ordem pública e conveniência da instrução criminal, pelos termos da decisão ora impugnada 5 - Não se apresenta como suficiente a substituição da prisão preventiva por eventual medida cautelar substitutiva da custódia provisória, uma vez que a soltura da Paciente representa ameaça a ordem pública e a instrução criminal. 6 - Habeas Corpus denegado.
Rel. Des. Klaus Kuschel
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