HABEAS CORPUS Nº 0057090-10.2014.4.01.0000/RO

RELATOR DES. I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES -  

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Não violação do princípio constitucional da presunção da inocência. Decisão suficientemente fundamentada. Art. 312, do código de processo penal. Circunstâncias pessoais favoráveis. Habeas corpus denegado. 1. A prisão preventiva não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, desde que demonstrada existência dos pressupostos legais autorizadores da medida cautelar. 2. No caso, o MM. Juízo Federal impetrado, ao prolatar a r. decisão que decretou a prisão preventiva dos ora pacientes (fls. 104/107), proferiu decisão suficientemente fundamentada e provida de juridicidade, havendo, inclusive, por ocasião da decretação da custódia cautelar, anotado que (...) observo não ser a primeira vez que PAULO MUNIZ e ELZA viajaram longa distância (Paraná – Rondônia) com finalidade criminosa, haja vista a condenação pretérita por receptação (...)” (fl. 106), além de que “(...) o quadro fático supra desenhado não é indicativo de traficantes ocasionais, até porque a pretensão dos mesmos, conforme se apurou, era revender a cocaína apreendida (4kg) na cidade de Curitiba/PR, ou seja, tinham por objetivo continuar na empreitada criminosa, em evidente risco à ordem pública” (fl.106). Dessa forma, não há que se cogitar na circunstância de a decretação e manutenção da prisão preventiva dos acima mencionados pacientes não encontrar justificativa nos requisitos do art. 312, do Código Processual Penal. 3. O fato de os pacientes eventualmente possuírem circunstâncias pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não lhes assegura, por si só, o direito de responder o processo em liberdade, quando presentes elementos a justificar a segregação cautelar. 4. Não se vislumbra, assim, no caso em comento, ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão do habeas corpus. 5. Habeas corpus denegado. 

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