Habeas corpus. Prisão preventiva. Requisitos. Substituição por medidas Cautelares. Art. 319 do cpp, na redação da lei 12.403/2011. Excesso de prazo. Inquérito policial. Existência. I - Os atos praticados pela autoridade coatora demonstram a sua intenção em não modificar a perda do status libertatis do paciente, o que, por via direta, lhe dá o direito de ingressar com o presente habeas corpus, uma vez que não é razoável ser mantida preso por mais 6 (seis) meses, para que as investigações sejam concluídas em inquérito instaurado há quase 2 (dois) anos. II - “Com a edição da Lei 12.403/2011, que alterou significativamente o regime de medidas cautelares e liberdade provisória do Código de Processo Penal, houve uma predisposição veemente do legislador pátrio pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares que, quando pertinentes, atendam mutatis mutandis à mesma finalidade processual da medida extrema, ou mesmo pela aplicação autônoma de tais medidas, de acordo com cada caso“ (HC 0020808-41.2012.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, e-DJF1 de 25/05/2012, p. 205). III - Substituição da prisão preventiva decretada pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV, do art. 319 do CPP, na redação dada pela Lei 12.403/2011, quais sejam: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; e IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.“ IV - Ordem que se concede, em parte.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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