Habeas Corpus Nº 0058292-27.2011.4.01.0000/df

Penal e processual penal - habeas corpus - arts. 299 e 304 do cp e art. 19 da lei 7.492/86 - prisão preventiva decretada, para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal - materialidade comprovada - indícios Suficientes de autoria - condições favoráveis ao paciente irrelevantes - necessidade da privação ambulatorial do paciente, em face das hipó- teses previstas no art. 312 e 313 do cpp caracterizada - ordem denegada. I - Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática dos delitos dos arts. 299 e 304 do CP e art. 19 da Lei 7.492/86, objetivando a concessão de financiamento fraudulento. II - Os pressupostos legitimadores da prisão provisória do paciente estão devidamente demonstrados no decreto prisional, tornando imperativa a custódia, para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. III - Condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não bastam para elidir a prisão preventiva, se há, nos autos, evidências da necessidade da manutenção da custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. IV- A nova redação do artigo 313 do CPP, dada pela Lei 12.403/11, alterou o critério de cabimento da prisão preventiva. Além dos fundamentos estabelecidos no art. 312, do CPP exige-se também o enquadramento da situação a alguma das hipóteses legais do art. 313, dentre as quais ser o crime doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. V - Os delitos imputados ao paciente (arts. 299 e 304 do CP) são punidos com penas de reclusão de 01 (um) a 5 (cinco) anos, estando, a princípio, autorizada a decretação de prisão preventiva. VI- Ordem denegada.

Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida

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