Habeas Corpus Nº 0058340-15.2013.4.01.0000/go

Habeas corpus - promoção de arquivamento de inquérito policial - discordância Do juiz, ao entendimento de que hipótese é de suspensão - Código de processo penal, art. 28; lei complementar nº 75/93, art. 62, iv - Aplicabilidade - remessa dos autos à 2ª câmara de coordenação e revisão Do mpf - ilegalidade ou constrangimento ilegal inexistente - habeas corpus Denegado. 1 - “Compete às câmaras de coordenação e revisão: (...) manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do procurador-geral“. (Lei Complementar nº 75/93, art. 62, IV.) 2 - “Como sabido, a participação do juiz no controle do arquivamento do inquérito policial se dá em homenagem ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Ensina ainda o professor Guilherme de Souza Nucci que ''trata-se de atuação administrativa e não jurisdicional, portanto anormal'' (Código de Processo Penal Comentado. 10ª. Edição RT. Pág. 142). Por essa razão, no âmbito do processo penal, a aplicação do art. 28 do CPP pelo magistrado não comporta recurso, nem pode ser o remédio heróico do habeas corpus banalizado ao ponto de vir a servir como substitutivo recursal quando não se vislumbra qualquer ilegalidade capaz de afetar a liberdade ambulatorial“. (HC nº 0057751-23.2013.4.01.0000/GO - Relator: Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Convocado) - TRF/1ª Região - Terceira Turma - UNÂNIME - e- DJF1 25/10/2013 - pág. 244.) 3 - “Embora o Ministério Público seja o titular da ação penal, não cabe a ele a exclusiva deliberação acerca do oferecimento de denúncia ou do arquivamento do inquérito, devendo submeter seu pedido ao juiz, o qual poderá acatá-lo ou não. O art. 9º, §2º, da Lei nº 10.684/03, possibilita a extinção da punibilidade a qualquer tempo, em virtude do pagamento integral do débito, ou a suspensão da pretensão punitiva, em virtude do parcelamento do débito tributário. Não ocorrência na hipótese“. (HC nº 0004298-84.2011.4.01.0000/GO - Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto - TRF/1ª Região - Terceira Turma - UNÂNIME - e-DJF 31/3/2011 - pág. 178.) 4 - Tendo a Autoridade impetrada discordado da manifestação do Ministério Público Federal quanto ao arquivamento do Inquérito, não há como ser considerada ilegal sua decisão de determinar a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do referido órgão. Ao contrário, a medida tem previsão legal expressa no art. 62, IV, da Lei Complementar nº 75/93. 5 - Habeas Corpus denegado.

Rel. Des. Klaus Kuschel

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