Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Dilação Probatória. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do código de Processo penal. Habeas corpus denegado. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se apresenta juridicamente possível de ocorrer quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à instauração da ação penal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Com efeito, no caso em comento, a argumentação constante da petição inicial do habeas corpus no sentido de “(...) não há qualquer prova de autoria que liga o acusado com o fato narrado no Auto de Infração do IBAMA“ (fl. 05), configura-se como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, pois desafia dilação probatória. É o que ocorre, ainda, quando se argumenta, na petição inicial do habeas corpus, que “Não há qualquer prova de relação do acusado com o evento objeto daquela fiscalização do IBAMA, sendo o nome do acusado citado na denúncia apenas ''por ser o arrendatário do imóvel''“ (fl. 06), bem como no sentido de que “Na época da ocorrência do incêndio, o acusado estava em Caiapônia- Goiás, há centenas de quilômetros daquele local“ (fl. 06). 2. A denúncia oferecida em desfavor do ora paciente (fls. 40/41) preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, ainda, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, que estariam a autorizar a rejeição da peça inicial da ação penal. 3. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
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