Processo penal. Habeas corpus. Impetração mediante fac-símile. Lei nº 9.800/1999. Juntada aos autos dos originais. Inocorrência. Habeas corpus não conhecido. 1. A petição inicial (fls. 02/38) foi encaminhada a este Tribunal Regional Federal por meio de fac-símile (fl. 2), não havendo, a ora impetrante, desincumbido do ônus de juntar os originais no prazo legal, embora a decisão de fl. 81 tenha determinado sua intimação “(...) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar integral cumprimento ao que dispõe os arts. 2º, parágrafo único e 4º, caput, da Lei nº 9.800/1999” (fl. 81). 2. Apresenta-se como juridicamente possível impetrar habeas corpus, utilizando-se do sistema de reprodução por meio eletrônico, conforme admitido pelo art. 1º da Lei nº 9.800/99. No entanto, o seu conhecimento fica condicionado a posterior juntada aos autos da peça processual original, conforme exegese que se deflui do art. 2º, caput e parágrafo único, e 4º, caput, da Lei nº 9.800/1999. 3. Habeas corpus não conhecido.
Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho