Processo penal - habeas corpus - paciente denunciado pela prática, em Tese, de gestão temerária - ilícito contra o sistema financeiro - delito do Art. 4º, parágrafo único, da lei nº 7.492/86 - determinado o trancamento da Ação penal ao fundamento de atipicidade das condutas atribuídas aos Pacientes - novo inquérito policial - investigações criminais desacompanhadas De representação do banco central do brasil, órgão técnico Responsável pela fiscalização do sistema financeiro nacional - trancamento - possibilidade - conduta dolosa não demonstrada - prova inédita - Inexistência - prosseguimento da nova investigação criminal - impossibilidade - código de processo penal, art. 18 - dispositivo legal não cumprido - constrangimento ilegal comprovado - habeas corpus concedido. 1 - Em 11/4/2012, logo após o arquivamento da Ação Penal nº 0000875-58.2012.4.01.3500, determinado em 09/4/2012 em Habeas Corpus concedido por este Tribunal, foi requisitada a instauração de novo Inquérito, com “diligência a ser cumprida no bojo do apuratório a ser instaurado, a realização da OITIVA DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL(...), com a finalidade de que esclareça se o resultado danoso era previsto e se os dirigentes da Fundação CELG de Seguros e Previdência - ELETRA assumiram o risco de o produzir“. (Fls. 33/35 e 37/38.) 2 - Concluído o novo Inquérito, o órgão ministerial efetuou sua devolução para prosseguimento das investigações por mais 120 (cento e vinte) dias (fls. 61/62), embora tenha sido elaborado relatório, após inquirições de Auditor Fiscal da Receita Federal e dos Investigados, em que a Autoridade Policial encarregada das investigações “não concluiu pela existência de dolo dos investigados na aquisição de títulos da dívida pública, sendo, portanto, as condutas atípicas e, após a oitiva dos três envolvidos, não se vislumbra outra diligência que leve a conclusão diversa. Diante do exposto, encerro o presente inquérito sugerindo seu arquivamento“. (Fls. 60.) 3 - Embora tenham prosseguido as investigações, NÃO há a mínima demonstração de que a conduta dos Pacientes tenha sido DOLOSA e, consequentemente, de outras provas (Código de Processo Penal, art. 18) que possam possibilitar o oferecimento de nova denúncia sobre os mesmos fatos já investigados anteriormente, em nenhuma delas constando Representação para fins criminais de iniciativa do Banco Central do Brasil, competente para fiscalizar o Sistema Financeiro Nacional, sujeito passivo do ilícito penal imputado aos Pacientes, Gestão Temerária (Lei nº 7.492/86, art. 4º, parágrafo único). 4 - Habeas Corpus concedido, para determinar o trancamento do inquérito policial.
Rel. Des. Klaus Kuschel
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