Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Matéria de prova. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do código de processo penal. Acusação genérica. Ausência de amparo nos autos. Habeas Corpus denegado. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se apresenta juridicamente possível quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à instauração da ação penal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 2. A argumentação expendida pela impetrante-paciente, no sentido de que não teria praticado a conduta reputada como delituosa - qual seja, aquela prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 (fl. 02) -, não exercitando na empresa qualquer ato, configura-se como discussão insuscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus, por desafiar dilação probatória. 3. A denúncia oferecida em desfavor da paciente (fls. 12/19) preenche os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando ainda, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395, do Código de Processo Penal, que autorizariam a sua rejeição. 4. Não encontra amparo nos autos eventual entendimento no sentido de a acusação contida na denúncia ser genérica, não especificando a conduta da paciente, pois a análise do contido na denúncia (fls. 12/19) permite identificar a conduta que se imputa à ora paciente. 5. No que se refere à discussão acerca da autoria dos fatos apontados como delituosos, verifica-se que tal matéria desafia dilação probatória, o que não se apresenta suscetível de ocorrer na estreita via processual do habeas corpus. 6. Não se constata, portanto, no caso em comento, coação ilegal a ensejar a concessão do writ. 7. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes