Penal. Processual penal. Habeas corpus. Cp, arts. 180, §§ 1º e 6º, e 297. Prisão em flagrante. Pedido de liberdade provisória. Indeferimento. Decisão fundamentada. Prova da materialidade. Indícios de autoria. Reiteração delitiva. Paciente primário e com residência fixa. Alegação de ocupação laboral lícita. Garantia da ordem pública. Cpp, art. 312. Cf, art. 5º, inciso lxvi. Não violação. Alegação de atipicidade de condutas. Ampla dilação probatória: impossibilidade. Assistência judiciária gratuita. Não cabimento. Custas. Ausência de previsão. Ordem denegada. 1. A decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória em favor do paciente encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer pecha de irregularidade capaz de alcançá-la. 2. Os requisitos de primariedade, bons antecedentes, possuir trabalho e residência fixa não são, por si sós, impeditivos da manutenção da custódia cautelar, se presentes as condições e requisitos para tanto necessários, na forma do estabelecido no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Não há, no presente caso, violação do inciso LXVI da Constituição (“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”). Ao paciente, preso em flagrante delito, foram imputados os delitos previstos nos arts. 180, §§ 1º e 6º, e 297, ambos do Código Penal, considerados, no direito penal pátrio, crimes dolosos, punidos com reclusão (CPP, art. 313, I). 4. É vedada a análise de argumentos que demandam ampla dilação probatória na estreita via do habeas corpus. 5. Pleito de assistência judiciária gratuita que se indefere. Em habeas corpus, não há previsão de custas. 6. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada.
Rel. Des. Hilton Queiroz
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