Penal. Processo penal. Habeas corpus. Inquérito policial militar. Requisição Pelo ministério público militar. Habeas corpus. Autoridade coatora Membro do ministério público da união. Competência originária do tribunal Regional federal. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. 1. “O Ministério Público Militar integra o Ministério Público da União, nos termos do disposto no art. 128, I, c, da Constituição Federal, sendo que compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar os membros do Ministério Público da União (art. 108, I, a, CF). Consoante já decidiu esta Corte, “em matéria de competência para o habeas corpus, o sistema da Constituição Federal - com a única exceção daqueles em que o coator seja Ministro de Estado CF, arts. 105, I, c, e 102, I, e) -, é o de conferi-la originariamente ao Tribunal a que caiba julgar os crimes da autoridade que a impetração situe como coator ou paciente (CF, arts. 102, I, d; 105, I, c).“ (RE 141.209, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20.03.1992). 4. Desse modo, se o IPM foi instaurado por requisição de membro do Ministério Público Militar, este deve figurar como autoridade coatora (RHC 64.385/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.11.1986), cabendo ao Tribunal Regional Federal o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do inquérito. 5. Recurso provido“ (RMS 27872, ELLEN GRACIE, STF) 2. Os fatos em apuração foram levados ao conhecimento do impetrado pelo próprio paciente do HC, não havendo que se falar em denúncia anônima. De forma açodada, a impetrante, sem que sequer indiciamento formalizado, aponta o próprio comunicante dos fatos junto ao MPM como paciente, sem indicar qualquer ato do impetrado a impor-lhe risco à liberdade ambulatorial. Trata-se de apuração, em fase inicial, de fatos considerados graves e noticiados por meio de missiva subscrita pelo paciente e e-mail dirigido ao Ministério Público, por pessoa já identificada. Destarte, contrapõe-se ao virtual direito invocado pela impetrante, o dever do Estado de apurar os fatos, em tese, cometidos contra a administração pública e seus autores. 3. “Havendo notícia de fatos que, em tese, caracterizam infração penal, não há falar em ilegalidade da requisição ministerial de instauração de inquérito policial, que não se compromete formalmente pela ausência de expressa tipificação penal, até recomendável em obséquio da formação do juízo da autoridade policial, em nada estranho à disciplina da requisição, como é da essência do Estado de Direito, na perspectiva dos direitos fundamentais“ (HC 15.115/MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 447).
Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho
0 Responses