Processo penal. Habeas corpus. Apelação intempestiva. Não violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Habeas Corpus denegado. 1. Em relação à matéria discutida neste processo, verifica-se não ter sido observado, quando da interposição do recurso de apelação, um dos requisitos para sua admissibilidade, qual seja, a tempestividade, circunstância essa que levou ao não recebimento do recurso de apelação, pois, como mencionado pelo MM. Juízo Federal impetrado, nas suas informações (fls. 122/123), “Os pacientes Luiz Alberto Donzelli Pinheiro e Francisco Gomes Filho foram pessoalmente intimados da sentença em 1º.7.2010 e 24.9.2010, respectivamente. Ademais o advogado constituído pelos pacientes foi intimado da sentença, mediante vista dos autos, em 11.1.2011. Todavia, interpuseram apelação contra a sentença apenas em 7.2.2011 e 15.02.2011, respectivamente. Por essa razão, este Juízo deixou de receber as apelações interpostas pelos pacientes, porquanto intempestivas, tendo a sentença, em relação aos pacientes, transitado em julgado“ (fl. 122). Assim, em se verificando a intempestividade do recurso de apelação interposto, não se apresenta como ilegal ou abusivo de poder o ato do MM. Juízo Federal impetrado que deixa de receber o referido recurso de apelação por intempestivo. 2. A necessidade de que o ato processual seja praticado no prazo legalmente estabelecido não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, pois o processo - mesmo o Processo Penal -, como uma sequência lógica de atos processuais, pressupõe, naturalmente, a efetivação desses atos processuais nos prazos previstos na lei. 3. Habeas corpus denegado. 4. Agravo Regimental julgado prejudicado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes