Processual penal - habeas corpus - excesso de prazo - declinação de Competência do juízo estadual e necessidade de expedição de cartas precatórias Para a prática de atos processuais - razoabilidade - impossibilidade De aplicação de medidas cautelares - art. 319 do cpp - ordem Denegada, com recomendação. I - O prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando a complexidade da causa assim exigir, desde que não haja afronta ao princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso dos autos, em que houve declinação da competência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal e necessidade de expedição de cartas precatórias para prática de atos processuais, por custodiados os acusados - inclusive o paciente - em outra localidade. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II - Não se vislumbra ilegalidade e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto, embora o feito tenha-se iniciado perante a Justiça Estadual, esta, em 10/06/2011, deu-se por incompetente, anulou a homologação do flagrante e o recebimento da denúncia e remeteu os autos à Justiça Federal, na qual nova denúncia foi oferecida, em 21/06/2011 e recebida, em 24/06/2011. III - Não se mostra suficiente, no presente caso, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, tendo em vista a necessidade de acautelar-se a ordem pública, evitando-se a reiteração delituosa, considerando a vida pregressa do paciente no cometimento de crimes, tendo, inclusive, sido condenado pelo mesmo delito pelo qual ora é processado (roubo qualificado). III - Ordem denegada, com recomendação.
Rel. Des. Assusete Magalhães