Processo penal. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Dilação Probatória. Autoria dos fatos supostamente delituosos. Produção de Provas. Ausência de justa causa à ação penal. Não demonstração. Denúncia Que preenche os requisitos do art. 41 do código de processo Penal. Habeas corpus denegado. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que somente se apresenta juridicamente possível quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa causa hábil à instauração da ação penal, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 2. O habeas corpus não é substitutivo de Apelação Criminal, visto que esta é a seara adequada para a impugnação da sentença condenatória em todos os seus termos, por admitir ampla incursão probatória e, por isso mesmo, possibilitar ao Tribunal a tomada de uma conclusão segura acerca da questão concernente à tipicidade. Se já existe recurso interposto contra o decreto condenatório, não há motivo suficiente a impor a apreciação antecipada das questões aventadas na impetração. Isso porque, valendo-se o réu de duas vias de impugnação à sentença - habeas corpus e apelação criminal -, prestigia-se, por mais abrangente, a via recursal própria, mormente quando aguarda o réu o julgamento do seu recurso em liberdade (HC 0023095-50.2007.4.01.0000 /PA, Relator, Juiz Federal Saulo Casali Bahia (Convocado), 3ª Turma julgado em 24/07/2007, publicado no eDJ de 03/08/2007, p.44) e (HC 0057145- 63.2011.4.01.0000/MT, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida (Convocado), 3ª Turma julgado por unanimidade em 21/11/2011, publicado no e-DJF1 de 30/11/2011, p. 14). 3. No caso, mostra-se inadequada a via eleita, pois se colhe das informações prestadas pelo impetrado que “A interceptação da Operação Saúva, por seu turno, contra a qual se volta agora o Impetrante, tampouco teve sua origem em denúncia anônima, mas sim em dados que foram obtidos no curso das investigações empreendidas na mercúrio, os quais, como afirmado, incluíram a interceptação que não se fundou exclusivamente em denúncia anônima“. Portanto, trata-se de matéria probatória que será detidamente examinada na apelação interposta, considerando que já proferida sentença na ação penal que se busca trancar. 4. Já proferida sentença e interposto recurso que possui efeito suspensivo, deve-se ponderar, ainda, que se trata da hipótese do artigo 5º, II da Lei 12.016/09, aplicável analogicamente por faltar um requisito básico da impetração que é o risco iminente ao direito ambulatorial. 5. Habeas Corpus denegado.
Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho