Penal. Processo penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Não violação Ao princípio constitucional da presunção da inocência. Fundamentação. Carência. Princípio constitucional da presunção da inocência. Habeas Corpus concedido. 1. A prisão preventiva não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, pois a Constituição Federal não vedou a decretação de qualquer das espécies de prisão provisória, circunstância que permite afirmar que as prisões cautelares não contrariam esse princípio constitucional. 2. In casu, da análise da r. decisão impugnada (fls. 24/29), verifica-se não ter restado descrito, de maneira pormenorizada, de que modo o ora paciente poderia vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, bem como afetar a ordem pública e econômica, ou obstar a aplicação da lei penal. 3. Em se tratando o cerceamento da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória de uma exceção, impõe-se que o magistrado demonstre, de maneira satisfatória, que a prisão cautelar preenche pelo menos um dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, não se verificou na hipótese sob análise, mormente quando se constata que, no caso, não restou apontado qual(is) a(s) conduta(s) dos pacientes estaria(m) a causar risco à instrução criminal ou à ordem pública, ou, mesmo à aplicação da lei penal. 4. Considerando que a privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, em face do princípio constitucional da presunção da inocência, faz-se necessário, para a sua admissibilidade jurídica, que seja ela decretada somente em situações de absoluta necessidade e uma vez demonstrada, de forma individualizada, a imprescindibilidade dessa medida, em cada caso, com base em fatos concretos existentes nos autos, o que não se verificou na hipótese. 5. Habeas corpus concedido.
Rel. Des. Clemência Maria Almada Lima De Ângelo
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