Processo penal. Habeas corpus. Decisão que converteu a prisão em flagrante Em prisão preventiva. Decisão suficientemente fundamentada. Pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva. Vedação À liberdade provisória. Art. 44, da lei nº 11.343/2006. Medidas cautelares Previstas no art. 319, do código de processo penal. Primariedade, bons Antecedentes, residência fixa e ocupação lícita que não asseguram à Paciente o direito de ser colocada em liberdade. Habeas corpus denegado. 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante da ora paciente em prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, em face do que não há que se cogitar in casu na violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar, no caso, na ausência dos pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva prevista no art. 312, do Código de Processo Penal, pois, como apontou o MM. Juízo Federal impetrado, ao proferir a decisão que converteu a prisão em flagrante da ora paciente em prisão preventiva, “Há, destarte, concretos elementos que indicam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública entendida esta como a pacificação social causada pela manutenção em cárcere do flagrado por crime equiparado a hediondo, em uma região de fronteira (...)“ (fl. 31), não se podendo, inclusive, ignorar que, havendo prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, basta a presença de apenas um dos pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, para a decretação/manutenção da prisão preventiva. 3. O legislador, no que diz respeito, de modo específico, ao tráfico ilícito de entorpecentes, no art. 44, da Lei nº 11.343/2006, vedou expressamente a concessão de liberdade provisória. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal e da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 4. Não há de se falar na possibilidade de aplicação, no caso, de alguma das medidas cautelares descritas no art. 319, do Código de Processo Penal, considerando que, estando a ora paciente a responder pelo delito de tráfico internacional de drogas, não se apresenta como recomendável a substituição da prisão preventiva por eventual medida cautelar substitutiva da custódia preventiva, tendo em vista o apontado pelo no sentido de que “Há, destarte, concretos elementos que indicam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública entendida esta como a pacificação social causada pela manutenção em cárcere do flagrado por crime equiparado a hediondo, em uma região de fronteira (...)“ (fl. 31). Aplicação de precedente jurisprudencial da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal. 5. A eventual circunstância de a paciente ser tecnicamente primária, ter bons antecedentes, bem como residência fixa e ocupação lícita, não lhe assegura, por si só, o direito de ser colocada em liberdade, se presentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Não há que se falar, pois, no caso em comento, na presença de constrangimento ilegal passível de correção pela via processual do habeas corpus. 7. Habeas corpus denegado.
Rel. Des. I''talo Fioravanti Sabo Mendes
0 Responses