Habeas Corpus Nº 0074744-15.2011.4.01.0000/mt

Processo penal. Habeas corpus. Impedimento de membro do ministério Público. Via eleita inadequada. Risco de haver supressão de instância. Ordem denegada. 1. Indevida a utilização de habeas corpus para suscitar impedimento de membro do Ministério Público. 2. No caso, ademais, foi oferecida exceção de impedimento em desfavor da Procuradora da República, tendo sido julgada improcedente pelo MM. Juízo Federal a quo (fls. 213/214), não sendo o habeas corpus a via adequada para impugnação da decisão incidental. 3. A pendência de embargos de declaração sobre a alegação de omissão quanto à utilização do depoimento de testemunha suspeita, por inimizade com o réu, afasta, igualmente, risco de lesão iminente ao direito de locomoção do paciente. A questão fática deve ser examinada no contexto da ação penal, por ocasião do julgamento dos embargos e da apelação. 4. Habeas corpus denegado.

Rel. Des. Rosimayre Gonçalves De Carvalho

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