Penal. Processual penal. Habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de ilegalidade na quebra de sigilo da sub-conta finah. Necessidade de exame aprofundado de provas. Incabível a via estreita do habeas corpus. Ausência dos requisitos do art. 395 do código de processo penal e presença dos requisitos do art. 41 do mesmo diploma legal. Ordem denegada. 1. Não havendo prova plena do alegado há necessidade de dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, por depender de exame aprofundado da questão fática, devendo, assim, ser analisada no decorrer da instrução criminal. 2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus pressupõe prova cristalina e escorreita da abusividade e ilegalidade do processamento. O só fato de não restar demonstrada a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade, a ausência de prova da materialidade do crime ou, ainda, a inexistência de indícios de autoria faz com que a prática dos fundamentos e dos limites do agir dos autos sejam objeto de instrução criminal. 3. A peça inicial atende às exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, e, não se demonstrou tivesse esta incorrido nas causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Marcus Vinícius Reis Bastos