Habeas Corpus Nº 136150920114010000/df

Penal e processual penal - habeas corpus - tráfico ilícito de entorpecentes - prisão em flagrante - superveniência de sentença condenatória - ausência de juntada pela impetrante - inviabilidade do exame dos motivos da manutenção da custódia cautelar e da eventual identidade de fundamentos - ordem prejudicada - juntada posterior - decisão reconsiderada - homenagem ao princípio da celeridade processual – condenação pelo art. 33, c/c arts. 40, i, e 33, § 4º, da lei 11.343/2006 - negativa ao apelo em liberdade - manutenção dos fundamentos da prisão preventiva - ré estrangeira, sem vínculos com o território nacional, em situação irregular no país - aplicação da lei penal - ausência violação ao princípio da homogeneidade - imposição de pena em regime inicial fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - ordem denegada. I - Hipótese em que foi julgado prejudicado habeas corpus, impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória, por perda de objeto, tendo em vista a prolação de sentença, nos autos da Ação Penal, que manteve a custódia cautelar da paciente, e a ausência de instrução, dos presentes autos, com cópia do decreto condenatório superveniente, mostrando-se inviável a análise dos motivos da manutenção da sua custódia cautelar e da eventual identidade de fundamentos. II - A paciente formulou pedido de reconsideração, ao argumento de que a Defensoria Pública da União somente foi intimada da sentença, em 8/4/2011 (sexta-feira), não havendo tempo hábil para viabilizar a juntada da sentença aos presentes autos, antes da prolação de decisão que julgou prejudicado o pedido, em 13/4/2011. III - Em homenagem ao princípio da celeridade processual, considerando que a referida ação mandamental pode ser renovada a qualquer tempo, e que os autos encontram-se prontos para julgamento, bem como que os fundamentos da custódia cautelar foram mantidos por ocasião da sentença condenatória, tendo em vista a juntada superveniente do decisum pela impetrante, acolhe-se o pedido de reconsideração para analisar o mérito da impetração. IV - A decisão impugnada, fundamentadamente, manteve a custódia cautelar da paciente, presa em flagrante por crime de tráfico de drogas, encontrando-se lastreada nas provas colhidas, que demonstram, de forma convincente, a existência de indícios de autoria e a materialidade delitivas, além de apontar, com base em fatos concretos, o risco de fuga da paciente, que não possui qualquer vínculo no Brasil, circunstância que indica a necessidade da prisão, para garantir a aplicação da lei penal. V - A condição de estrangeiro, por si só, não constitui fundamento para a custódia preventiva, tendo em vista que não há distinção entre brasileiros e estrangeiros, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Porém, a falta de demonstração de quaisquer vínculos no Brasil, tais como residência no distrito da culpa e comprovação de atividade regular, caracteriza ameaça à aplicação da lei penal e acarreta risco à efetividade de eventual sentença condenatória, razão pela qual nada há a reformar (TRF/1ª Região, ACR 2008.33.10.000878-0/BA, Rel. Des. Federal Assusete Magalhães, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 p. 94 de 14/08/2009). VI - A alegação de que a paciente não detinha conhecimento da suposta conduta ilícita praticada não constitui matéria que possa ser examinada no âmbito estreito do habeas corpus, mas em sede de recurso de apelação, tendo em vista a prolação de sentença condenatória, que analisou amplamente o conjunto probatório. VII - Ausente a violação ao princípio da homogeneidade da prisão cautelar, uma vez cominada à paciente a pena de 2 anos e 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não possuir condições de manter-se licitamente no Brasil. VIII - Reconsiderada a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus. IX - Ordem denegada.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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