Processo penal. Denúncia pela prática dos crimes previstos nos arts. 299, 304 e 347 do Código Penal. Prescrição. Extinção da punibilidade aos delitos do art. 299 e 347. Aplicação dos arts. 109, incisos III e IV, c/c art. 115, 2ª parte, do Código Penal. Prosseguimento da ação quanto ao delito do art. 304 do Código Penal. Ausência de justa causa não demonstrada. Princípio da consunção. Impossibilidade em sede de habeas corpus. Ordem parcialmente concedida.
Rel. Juíza Rosimayre Gonçalves De Carvalho
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