Processual penal - habeas corpus - roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes - nulidade - não ocorrência - sentença condenatória - inconformismo com a dosimetria da pena - impropriedade da via eleita - apelação pendente de julgamento - negativa de apelar em liberdade - ausência de fundamentação cautelar - ordem parcialmente concedida. I - Reconhecida a incompetência do Juízo para processar o feito, não há qualquer óbice à ratificação da denúncia, bem como do despacho que a recebe, no órgão jurisdicional competente“. (HC 76.946/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 17/02/2009, Dje 16/03/2009) II - A suspensão prevista no art. 366 do CPP somente se aplica aos casos em que o réu, citado por edital, não comparece nem constitui advogado. III - Ausente constrangimento ilegal por falta de intimação pessoal do defensor da expedição de carta precatória, tendo em vista a regular intimação, via imprensa oficial, reconhecida na sentença condenatória. IV - O habeas corpus não é substitutivo do recurso de apelação, já interposto pelo paciente, instrumento adequado ao exame de questões relativas à dosimetria da pena. V - Dispõe o art. 387, parágrafo único, do CPP, que, ao proferir sentença condenatória, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta“. VI - Assim, não havendo a efetiva fundamentação, quanto à necessidade da prisão, com demonstração da existência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deve o paciente ser posto em liberdade VII - Ordem parcialmente concedida apenas para permitir que o paciente aguarde o julgamento do recurso de apelação em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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