Penal e processual penal - habeas corpus - decisão de rebimento da denúncia - ausência de fundamentação - não ocorrência - trancamento da ação penal - impossibilidade - ordem denegada. I - Não é inepta a denúncia que individualiza a conduta do acusado, com exposição do fato criminoso, na forma preceituada no art. 41 do Código de Processo Penal. II - Está consagrada, na jurisprudência nacional, a diretriz no sentido de que, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, somente pode ocorrer desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, situações não ocorrentes, na espécie. III - Na fase de recebimento da denúncia, a não instauração da ação penal deve estar baseada na total ausência de elementos configuradores do tipo penal ou na ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou na inexistência de quaisquer indícios de autoria ou na atipicidade da conduta. É inapropriada a invocação, antes que se permita a verificação dos fatos na instrução criminal, do princípio in dubio pro reo. IV - De acordo com o entendimento da 3ª Turma do TRF/1ª Região, “o art. 397 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.719/08, não exige a prolação de decisão fundamentada do magistrado acolhendo ou rejeitando as teses apresentadas em defesa preliminar, mas, apenas que, afastadas as hipóteses de absolvição sumária, seja determinado o prosseguimento do feito“ (HC 2009.01.00.017761-9/PA, Rel. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 22/05/2009, p.81). V - Habeas corpus denegado.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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