Processual penal - habeas corpus - supostas palavras ofensivas irrogadas em peça processual - crimes contra a honra - calúnia e difamação - ação penal - trancamento - possibilidade - justa causa não verificada - ausência de elemento subjetivo do tipo - constrangimento ilegal – ordem concedida. Está consagrada, na jurisprudência nacional, a diretriz no sentido de que, na via estreita do habeas corpus, o trancamento de ação penal é medida excepcional, possível somente quando demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a atipicidade da conduta, a falta de prova da materialidade ou de indícios de autoria, ou a extinção da punibilidade. II - Para a configuração dos crimes contra a honra não basta examinar somente o sentido léxico das palavras utilizadas, mas o contexto em que foram empregadas, pois o animus defendendi descaracteriza a própria tipicidade do fato tido por calunioso ou difamatório, na medida em que, para a configuração de tais delitos, exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia, conforme abalizada doutrina. III - Na hipótese, as expressões supostamente caluniosas e difamatórias foram proferidas no contexto da dialética processual, sem a intenção de ofender a honra objetiva dos Procuradores da República. As adjetivações empregadas, ainda que não recomendáveis, devem ser consideradas como forma de impressionar o órgão julgador com o objetivo de obter provimento jurisdicional favorável. IV - Ordem concedida.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida