Habeas Corpus Nº 378662820104010000/pi

Processual penal – habeas corpus preventivo – crime de desobediência – art. 330 do cp – descumprimento de ordem judicial – ameaça de prisão em flagrante – incompetência da autoridade coatora – precedentes – ordem concedida. I – Hipótese em que o Juízo impetrado, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou o cumprimento de decisões judiciais – nos autos de dois Procedimentos Ordinários –, que impuseram à União, ao Estado do Piauí e ao Município de Teresina a obrigação de adotar, através do Sistema Único de Saúde – SUS, as providências atinentes ao fornecimento de medicamentos e à marcação de sessões de quimioterapia, em 5 (cinco) e 15 (quinze) dias, respectivamente, sob pena de prisão em flagrante das autoridades administrativas competentes, por crime de desobediência. II – A decisão impugnada evidencia a ilegalidade da ameaça concreta de prisão dos pacientes, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, perpetrada por Juiz, no exercício da jurisdição cível, fora da hipótese de devedor de alimentos. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. III – Ordem concedida.

Rel. Des. Assusete Magalhães

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