Processo penal. Habeas corpus. Interrogatório por videoconferência. Lei 11.900, de 08.01.2009. Acusado preso em penitenciária de segurança máxima. 1. O interrogatório por videoconferência é um dos instrumentos tecnológicos para realização célere e efetiva da prestação judiciária, através de imagem em tempo real e voz, sem que as pessoas estejam fisicamente no mesmo lugar. 2. O réu preso não necessita ser transportado até a sede do juízo para a audiência de interrogatório. Da prisão, em sala especial, é diretamente interrogado pelo juiz e pelas partes acerca das imputações que lhe são feitas. 3. No interrogatório por videoconferência, a presença do réu não deixa de ser física, ou seja real, embora remota. A participação de todos se dá em tempo real. Há distância entre o juiz e o acusado, mas esta só é espacial, não temporal. Logo, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do juiz natural, da identidade física do juiz, da publicidade, da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, estão assegurados. 3. Se o acusado está preso em penitenciária de segurança máxima é porque “responde à gravíssima questão de ordem pública“ ou integra organização criminosa, o que autoriza o juiz a determinar que seu interrogatório seja realizado por meio de videoconferência (Lei 11.900/2009, art. 185, § 2º, incisos I e IV).
Rel. Des. Tourinho Neto