Processual penal - habeas corpus - delito de roubo duplamente qualificado, praticado contra a agência dos correios - art. 157, § 2º, i e ii, do cp - prisão preventiva decretada - art. 312 do cpp - necessidade da custódia cautelar demonstrada - ordem denegada. I - Os pressupostos legitimadores da prisão provisória dos pacientes estão devidamente demonstrados no decreto prisional, tornando imperativa a custódia, para garantia da ordem pública, em face do modus operandi do ato delituoso, com o emprego de arma de fogo, colocando em risco a vida de diversas pessoas que se encontravam na Agência dos Correios. II - “A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade“ (HC 75.830/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 27/08/2007, p. 283. Em igual sentido: HC 59.635/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma do STJ, unânime, DJU de 11/12/2006, p. 398). III - Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, ante as provas veementes da existência do crime, os consistentes indícios de que os pacientes praticaram o delito, bem como em face do preenchimento concreto dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. IV - Ordem denegada.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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