Penal - art. 12, caput, c/c 18, i, da lei 6.368/76 - prescrição da pretensão executória - extinção da punibilidade - ordem parcialmente concedida. I - A paciente foi condenada, no Juízo de Primeiro Grau, como incursa nos arts. 334, caput, do CP e art. 12, c/c 18, inciso I, da Lei 6.368/76, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Conforme decisão de fls. 472/474, o Juízo impetrado decretou a extinção da punibilidade, quanto ao crime do art. 334 do Código Penal, restando apenas a condenação relativa ao delito de tráfico de entorpecentes. II - Tendo havido transito em julgado, para a acusação, em 19/06/2001 (e, posteriormente, também para a defesa, em 16/10/2001), o prazo prescricional rege-se, desde então, pela pena in concreto, excluído, entretanto, o aumento de 1/6, referente ao concurso formal (CP, art. 119), o que, no caso, conduz ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal. III - Transcorridos mais de 8 (oito) anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ocorrido em 19/06/2001, até a presente data, sem que tenha sido iniciado o cumprimento da pena imposta à paciente, dúvida não há de que operou-se a prescrição da pretensão executória estatal relativa também ao tráfico de entorpecentes. IV - Ordem parcialmente concedida para declarar extinta a punibilidade da paciente, em face da prescrição da pretensão executória estatal.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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