Habeas corpus - penal e processual penal - execução penal – prorrogação de inclusão de preso no regime disciplinar diferenciado – preservação da segurança pública - transferência para estabelecimento penal federal de segurança máxima - art. 3º da lei 11.671/2008 - previsão legal - arts. 5º, § 6º e 10º § 1º da lei 11.671/2008 - ordem denegada. I - A Lei 11.671/2008 - que estabelece normas para a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima -, dispõe, em seu art. 3º, que “serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório“. II - O art. 10º, § 1º autoriza a prorrogação da inclusão de presos no Sistema Penitenciário Federal, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. III - A transferência de preso para o Sistema Penitenciário Federal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/2008, prescinde de prévia manifestação da defesa ou de completa instrução do processo, quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção imediata do custodiado. IV - Na hipótese, a prorrogação da inclusão do paciente, bem como a possibilidade de transferência da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO para a Penitenciária Federal de Mato Grosso do Sul, requerida pelo Juiz Federal Corregedor, foi devidamente justificada, em razão da necessidade de se resguardar a segurança pública, tendo em vista o longo prazo de permanência do condenado no mesmo local e a alta periculosidade e indisciplina do detento, tido como liderança do grupo. VI - Ordem denegada.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida