Habeas Corpus Nº 63314-03.2010.4.01.0000/go

Penal. Processual penal. “habeas corpus“. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Atenuante da confissão. Diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da lei n. 11.343/2006. Delação premiada. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Regime aberto. Aplicação. 1. O Paciente, embora tenha confessado a sua participação no tráfico de drogas, não revelou qualquer outra informação que já não fosse de conhecimento da polícia federal, não merecendo, segundo o MM. Juiz Singular, o reconhecimento do benefício da delação premiada. Para afastar essa conclusão, é imprescindível o exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos principais, o que é inviável pela via estreita do habeas corpus. 2. Aplicação, no particular, da atenuante do inciso III, alínea “d“, do artigo 65, do Código Penal para o crime de tráfico de entorpecentes. 3. No tocante à aplicação do § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, não merece prosperar a pretensão do Paciente, por isso que integrava organização criminosa. 4. A aplicação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, necessita que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos delineados em seus incisos, o que não ocorre na espécie. 5. Ordem denegada.

Rel. Des. Mário César Ribeiro

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