Penal e processual penal - habeas corpus - prisão preventiva - arts. 155 e 288 do cp e 50-a da lei 9.605/98 - custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal - reiteração criminosa - intimidação de testemunhas - ausência de fundamentação idônea, quanto à necessidade da privação ambulatorial do paciente, em face das hipóteses previstas no art. 312 do cpp - precedentes do trf/1ª região - ordem concedida. I - Hipótese em que, em razão dos fatos apurados na “Operação Arco de Fogo“, deflagrada pela Polícia Federal, foi desbaratada organização criminosa dedicada à extração irregular de madeira da Reserva Indígena Cinta Larga, na cidade de Aripuanã/MT, em 20/08/2010, oportunidade em que foram flagrados 10 (dez) caminhões, transportando toras de madeira retiradas de dentro da Reserva Indígena, e 02 (dois) motoqueiros. Ao serem interrogados, quando da prisão em flagrante, os conduzidos, contratados para o corte/transporte da madeira, demonstraram excesso de temor, negando-se a informar o destino das madeiras e os proprietários, por medo de represálias. II - O modus operandi do delito demonstra que se trata de organização criminosa especializada, porém o Juízo a quo, ao decretar a prisão preventiva do paciente e de outros 7 (sete) agentes, para garantia da ordem pública, considerando a reiteração criminosa e a possibilidade, extraída dos fatos em apuração, da prática de novos delitos, e a conveniência da instrução criminal, tendo em vista a flagrante intimidação de testemunhas, não se fundamentou em elementos concretos, nem tampouco individualizou especificamente a conduta, em especial, do ora paciente. III - As circunstâncias que dizem respeito ao paciente podem indicar a sua participação na empreitada criminosa, mas não são fundamento suficiente, por si só, para justificar a decretação de sua prisão preventiva, antes da devida apuração dos fatos; bem como a existência de temor pelas pessoas interrogadas sem a demonstração concreta, com fatos destacados, de que o paciente, pessoalmente ou por meio de terceiros, estivesse coagindo testemunhas também não é razão para fundamentar a custódia cautelar. IV - Ordem concedida, para determinar a liberdade provisória revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de posterior decretação da medida, caso se mostre necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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