Penal e processual penal - habeas corpus - prisão preventiva – homicídio tentado contra indígena, lesão corporal e quadrilha - custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública - reiteração criminosa - ausência de fundamentação idônea, quanto à necessidade da privação ambulatorial do paciente, em face das hipóteses previstas no art. 312 do cpp - precedentes do trf/1ª região - ordem concedida. I - A prisão preventiva deve ser decretada apenas quando absolutamente imprescindível, dada a sua natureza excepcional, devendo ser demonstrado, concreta e objetivamente, qual é o comportamento ou a situação que está colocando em risco a ordem pública ou econômica, tumultuando a instrução criminal ou ameaçando a aplicação da lei penal. II - As circunstâncias que dizem respeito ao paciente podem indicar a sua participação na empreitada criminosa, mas não constituem fundamento suficiente, por si só, para justificar a decretação de sua prisão preventiva, antes da devida apuração dos fatos; uma vez que não consta do decreto prisional nem da representação policial pela prisão preventiva nenhuma menção à reiteração criminosa em relação ao paciente, mas apenas aos co-investigados. III - Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de posterior decretação da medida, caso se mostre necessária, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Murilo Fernandes De Almeida
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