Penal e processual penal - habeas corpus - prescrição da pretensão Punitiva, pela pena in concreto, de forma retroativa - prescrição não Verificada - inocorrência igualmente de prescrição da pretensão executória (art. 112, i, cp) - transcurso de prazo inferior a 12 (doze) anos, Entre os marcos interruptivos da prescrição - ordem denegada - agravo Regimental prejudicado. I - Hipótese em que o paciente foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, tornada definitiva, em virtude da ausência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição e aumento da pena, o que conduz ao prazo prescricional, pela pena in concreto, de 12 (doze) anos (art. 109, III, CP). II - Entre a data da última conduta do paciente (1991) e o recebimento da denúncia (31/5/2000), e entre este e a publicação da sentença condenatória, em Cartório (9/5/2003) - marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal -, não se verifica a ocorrência da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Inocorrência, ainda, da prescrição da pretensão executória (art. 112, I, CP). III - A tese sustentada pelo impetrante - que também pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa - ignora o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, como marcos interruptivos da prescrição, expressamente previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal. IV - Ordem denegada. V - Agravo Regimental prejudicado.
Rel. Des. Assusete Magalhães
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