Processo penal. Denúncia. Recebimento. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Descaminho. Reiteração criminosa. Critério subjetivo. Parâmetro De diferenciação. 1. Em princípio, a análise da tipicidade material de uma conduta deve se restringir a aspectos objetivos, conforme assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada). 2. A reiteração criminosa no delito descaminho deve servir de parâmetro para a não aplicação do princípio da insignificância, posto, caso admitida, bastará ao contumaz dessa modalidade praticar sucessivas condutas e internar no território nacional mercadorias de origem estrangeira permitidas, tendo o cuidado de não superar, em termos de tributos devidos, o limite previsto em lei para caracterização da atipicidade material e alcançar, via de consequência, a absolvição. 3. Conquanto deva haver espaço no Estado Democrático de Direito tão somente para o direto penal do fato, em desprestígio ao odioso direito penal do inimigo (teoria funcionalista extrema de Günter Jacobs), não menos preocupante é o incentivo à prática de delitos pela aplicação indiscriminada do princípio da insignificância, sem um critério que diferencie o autor de um único crime de descaminho daquele cuja vida é traçada nessa seara. 4. Recurso em sentido estrito provido.
Relatora : Desembargadora Federal Monica Sifuentes
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