RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000329-53.2006.4.01.3810/MG

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Fraude no pagamento por meio de Cheque. Cp, art. 171, §2º, vi. Rejeição da Denúncia. Recurso em sentido estrito. Prescrição retroativa. Pena in abstrato. Cp, art. 109, iii c/c 107, iv, e 110, §1º. Ocorrência. Extinção da punibildade. 1. Na hipótese dos autos, o fato delituoso ocorreu na data de 06.06.2002. Sendo certo que entre a data do fato e o presente momento não houve qualquer marco interruptivo da prescrição, e tendo ingressado os autos no gabinete do relator em 29.01.2015, verifico que transcorreu prazo prescricional superior a 12 (doze) anos, previsto para a espécie, capaz de atrair a incidência da prescrição retroativa pela pena máxima aplicada, no caso, 05 (cinco) anos de reclusão, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, sem as alterações da Lei 12.234/2010, ocorrida 05.06.2014. 2. Extinção da punibilidade do Recorrido, em face da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. 

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