RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000503-84.2014.4.01.4100/RO

Penal. Processo penal. Recurso em sentido estrito. Sentença de pronúncia. Absolvição sumária. Impossibilidade na espécie. Tentativa de homicídio Contra policiais rodoviários federais. Porte ilegal de armas de Fogo. Quadrilha. Conexão. Materialidade. Indícios de autoria. 1. Demonstrada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria do delito de tentativa de homicídio, o réu deve ser pronunciado para o Tribunal do Júri. (precedentes do STF e da Turma). 2. O exame do mérito nos crimes dolosos contra a vida é da competência constitucional do Tribunal do Júri, seu juiz natural. 3. A absolvição sumária dos acusados da prática de tais delitos só poderá ser decretada quando estiver provado que o réu não é o autor ou partícipe do fato. 4. Os delitos de porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito (arts. 14 e 16, IV, da Lei 10.826/2003) e quadrilha (art. 288 do CP), quando conexos ao crime doloso contra a vida são automaticamente remetidos à apreciação do Tribunal do Júri, salvo se constatada falta de justa causa ante a manifesta e absoluta ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.   

REL. DES. MONICA SIFUENTES

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