Recurso Em Sentido Estrito 0000803-24.2006.4.01.3810/mg

Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Moeda falsa. Uma cé- dula de r$ 20,00 apreendida. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Objeto Jurídico. Fé pública. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41, do Código de processo penal. Recurso em sentido estrito provido. I - A Segunda Seção desta Corte já decidiu que é inviável a aplicação do princípio da insignificância no delito de moeda falsa, uma vez que não se mede o grau de lesão pelo valor ou quantidade de cédulas, mas pela ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária (EINACR 2004.38.00.034851-7, e-DJF1 de 02/08/2010.) II - Preenchendo a denúncia oferecida os requisitos contidos no art. 41 do CPP, seu recebimento é medida que se impõe. III - Recurso em sentido estrito provido.

Rel. Des. César Jatahy Fonseca

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