Penal. Processual penal. Recurso em sentido estrito. Art. 1º, vii, do dl 201/67. Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação De recursos recebidos a qualquer título. Art. 41 do código de processo Penal. Requisitos observados. Indícios de materialidade e autoria. 1. O tipo penal do art. 1º, VII, do DL 201/67 pune a conduta de "deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título". 2. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que "se a prestação de contas é feita com atraso e há irregularidades, configurado está o crime de responsabilidade previsto no inc. VII do art. 1º do Decreto-Lei 201, de 1967." (APN 0034633-57.2009.4.01.0000/PA, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Segunda Seção, e-DJF1 p. 18 de 31/07/2012). 3. A não conclusão da Tomada de Contas Especial por si só não impede a persecução penal. (Precedente da Segunda Seção desta Corte) 4. A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito. Cumpre, portanto, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 5. Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria.
REL. DES. MONICA SIFUENTES
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