Processo penal. Recurso em sentido estrito. Juízo de primeiro grau. Negar Seguimento apelação. Art. 557, caput, cpc. Impossibilidade. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, nos “ termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, desde que o tema tratado seja exclusivamente de direito“ (HC 175603/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 15/12/2011). II - A aplicação do art. 557, caput do CPC é faculdade conferida ao Relator do processo, ou seja, ao membro do órgão colegiado, com o objetivo de tornar mais ágil a prestação jurisdicional. III - Recurso em sentido estrito provido para determinar que os autos retornem à origem para regular processamento da apelação.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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