Penal e processual penal. Crime de concussão. Art. 316 do código penal. Prescrição executória (art. 107, v, cp). Extinção da punibilidade. Inocorrência. Recurso em sentido estrito provido. I - Prescreve em quatro anos a pena privativa de liberdade cominada em dois anos de reclusão, a teor do disposto nos arts. 110 c/c 109, V, do Código Penal. II - Para efeitos de contagem do prazo prescricional da pretensão executória, deve-se ter por termo a quo a data em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da impossibilidade de, antes desse marco, dar-se início à execução da pena, já que ainda não haveria um título penal passível de ser executado pelo Estado (art. 112, I, do CP e art. 5º, LVII, da CF/1988). III - Não tendo decorrido o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição previstos no art. 117 do Código Penal, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. IV - Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Cândido Ribeiro
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