Recurso Em Sentido Estrito 0004123-51.2012.4.01.4302/to

Penal. Processo penal. Art. 46 da lei 9.605/1998 (crime ambiental) e art. 299 Do cp (falsidade ideológica). Princípio da consunção. Impossibilidade. Ar t. 41 do cpp atendido. 1. Esta Turma já decidiu que não cabe, na espécie, pelo princípio da consunção, a absorção do crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), pelo delito ambiental (art. 46 da Lei 9.605/1998), considerando que os referidos tipos penais tutelam bens jurídicos diversos, quais sejam, a fé pública (o primeiro) e a proteção ao meio ambiente (o segundo). Não fora isso, não se mostra admissível que o delito que prevê pena mais grave - de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão (art. 299 do CP, nos casos de falsificação de documento publico), seja absorvido pelo delito, cuja reprimenda é mais leve - 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção (art. 46 da Lei 9.605/1998). Precedente. 2. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, ausentes as hipóteses do art. 395, também do CPP, 3. Recurso em Sentido Estrito provido para reformar a decisão recorrida e receber a denúncia tal qual ofertada.

Rel. Des. Monica Sifuentes

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