Recurso Em Sentido Estrito 0005729-25.2012.4.01.3200/am

Processual penal. Penal. Despacho que recebeu a denúncia. Revogação. Impossibilidade. Arts. 299 e 304 do código penal. Imposto de renda pessoa Física. Sonegação fiscal. Falsidade. Crime-meio. Princípio da economia processual. Recurso desprovido. I - A rejeição da denúncia, após o seu recebimento pelo mesmo Juízo, não tem sido admitida nem pela jurisprudência, nem pela doutrina. II - O crime de falso foi absorvido pelo delito de sonegação fiscal, uma vez que aquele constitui meio necessário para o cometimento deste, exaurindo-se a potencialidade lesiva da falsidade no crime fiscal. III - Considerando-se que, na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal deixou de oferecer denúncia pela prática do crime de sonegação fiscal, em razão do parcelamento do tributo, não há efeito prático na anulação da decisão que rejeitou a denúncia, anteriormente recebida pelo mesmo Juízo. IV - Aplicação do princípio da economia processual. V - Recurso em sentido estrito desprovido.

Rel. Des. Cândido Ribeiro

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