Recurso em sentido estrito. Habeas corpus. Arts. 299 do cp e 46 da lei 9.605/1998. Atpf rasurada. Trancamento do inquérito policial. Impossibilidade. Precedentes. I - O trancamento de inquérito policial por falta de justa causa, na via estreita do habeas corpus, mais ainda do que na ação penal, é providência excepcional a ser adotada quando se constata, logo à primeira vista, ser incabível a investigação policial por atipicidade da conduta ou falta de indícios mínimos de autoria. Precedentes. II - A falsificação de Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF transgride o interesse da União pelo resguardo da segurança e presunção de veracidade necessárias à circulação desses documentos, atraindo a competência da Justiça Federal. Precedente. III - Não ocorre bis in idem quando, em ação penal que tramitou no Juizado Especial da Comarca de Ariquemes/RO foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal no que se refere ao delito tipificado pelo art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, sem tratar do crime descrito no art. 299 do CP. IV - Conforme já decidiu esta Turma: “Não há que se falar, assim, na espécie, na absorção do crime do art. 299 do Código Penal - pelo princípio da consunção -, pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, eis que o primeiro não constitui fase normal de preparação ou execução do segundo delito, tutelam eles bens jurídicos diversos - a fé pública e a proteção do meio ambiente -, além de não se poder admitir a absorção do delito mais grave (pena de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, em se tratando de falsidade de documento público) pelo crime ambiental, cuja pena varia de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção.“ (ACR 0001231-43.2005.4.01.4100/RO, Rel. Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Terceira Turma,e-DJF1 p.39 de 22/07/2011). V - Não ocorre ausência de justa causa, pela atipicidade da conduta, em razão da sentença cível (com apelação e remessa pendentes de julgamento), ter anulado auto de infração, sem análise da suposta falsidade ideológica (art. 299 do CP).
Rel. Des. César Jatahy Fonseca
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