Penal. Processual penal. Art. 171, § 3º, do código penal. Atipicidade da Conduta perpetrada pelo denunciado. Prescrição da pretensão punitiva. Pena em perspectiva. Reconhecimento. Impossibilidade. Ausência de previsão Legal. Violação de preceitos constitucionais. 1. Extrai-se dos autos que o fato narrado na exordial amolda-se perfeitamente ao que estabelece o art. 171, § 3º, do Código Penal. Os elementos do tipo penal em comento encontram-se presentes nos autos, na medida em que o denunciado manteve-se inerte, ou seja, não comunicou os fatos (morte da pensionista) ao órgão competente, obtendo vantagem ilícita em detrimento de autarquia previdenciária - INSS. 2. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva não encontra amparo no ordenamento jurídico (precedentes do STF - RHC 94757/SP, HC 94729/SP - e TRF1 - RSE 2004.43.00.001553-6/TO, RSE 2007.38.10.000838-3/MG). Ressalva do entendimento do relator. 3. O art. 109, caput, do Código Penal, considera como marco regulatório da prescrição, antes de sentença penal condenatória, a pena máxima prevista no tipo penal. 4. Afigura-se incorreto extinguir o processo, sem o julgamento do mérito, ou reconhecer a extinção da punibilidade, sob o fundamento de que eventual condenação será alcançada, de imediato, pela prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, tendo em vista proibição do reconhecimento desta modalidade (Enunciado nº 438 da Súmula do STJ). 5. Recurso em sentido estrito provido.
Rel. Des. Tourinho Neto
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