RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0028995-14.2012.4.01.3500/GO

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO -

Penal. Processual penal. Sonegação de Contribuição previdenciária. Cp, art. 337-a. Apropriação indébita previdenciária. Cp, Art. 168-a. Denúncia. Rejeição. Extinção da Punibilidade. Adesão a programa de Recuperação fiscal - refis - após a vigência Da lei 9.964/00. Ausência de quitação Integral do débito. Impossibilidade. Recurso provido. 1. Com o advento da Lei 9.964, de 10 de abril de 2000, em vigor desde a data da sua publicação (11.4.2000), foi instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, oportunidade em que o legislador dispôs, no artigo 15, que a inclusão no regime de parcelamento ensejaria tão somente a suspensão da pretensão punitiva estatal, de maneira que a extinção da punibilidade se daria apenas com o pagamento integral do débito. 2. A incidência das regras de extinção da punibilidade previstas nas Leis 9.249/1995 e 9.964/2000 depende da data na qual ocorreu a adesão ao programa de parcelamento dos débitos tributários, sendo certo que a partir do último diploma legal tal fato apenas dá ensejo à suspensão da pretensão punitiva até a quitação integral das parcelas. A lei posterior - Lei 9.964/2000 - é mais gravosa, uma vez que exige a quitação integral do débito para que se opere a extinção da punibilidade, ficando suspensos o processo e o prazo prescricional enquanto a empresa estiver pagando o parcelamento oriundo de sua adesão ao REFIS. 3. Na espécie, os fatos imputados ao recorrido ocorreram entre julho de 2004 a abril de 2007, ou seja, após o advento da Lei 9.964/2000, sendo certo que, de acordo com as informações prestadas pela Receita Federal, o parcelamento convencional efetuado pelo recorrido foi consolidado, o que impede que se reconheça a extinção de sua punibilidade com base no artigo 34 da Lei 9.249/1995. 4. Recurso provido para receber a denúncia e reconhecer que o parcelamento do débito tributário acarretou apenas a suspensão da pretensão punitiva estatal e o curso do prazo prescricional e, não a extinção da punibilidade. 

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