Penal. Processual penal. Rede de internet via rádio. Funcionamento sem Licença da Anatel. Lesividade da conduta. Crime de perigo abstrato. Desnecessidade De efetivo prejuízo. 1. O tipo penal descrito no art. 183 da Lei 9.472/97 é crime de perigo abstrato, coletivo, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois se sabe que o funcionamento dessas rádios pode causar interferência em vários sistemas afins, principalmente o aéreo, colocando em risco a navegação segura que se espera desse tipo de atividade. Para caracterização exige-se a comprovação do desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações. 2. Não há nos autos qualquer documento oriundo do acusado pleiteando, junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a autorização prévia necessária para funcionamento do provedor de acesso à internet, o que afastaria, em tese, a clandestinidade exigida pelo tipo penal. 3. Na espécie, não se trata de rádio, mas de “internet via rádio“ ou “internet sem fio“, a qual, apesar de ter frequência baixa, é danosa e susceptível de causar interferência nos meios de comunicação. Não há a necessidade de efetivo prejuízo para que se caracterize o referido crime, uma vez que se trata de delito formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico. 4. Desnecessária a realização de perícia in loco para aferir a potência efetiva irradiada da internet de modo a saber se houve dano pela utilização do transmissor operado pelo réu, eis que o perigo de dano, abstratamente considerado, já é suficiente para a sua consumação e foi demonstrado pelos fiscais da ANATEL. O tipo em análise busca tutelar toda a operacionalidade do sistema de comunicações, razão pela qual, ainda que se trate de serviço de comunicação multimídia, que não provocou danos efetivos, o princípio da insignificância deve ser afastado. 5. Recurso provido.
Rel. Des. Tourinho Neto
48 Responses