Processual penal. Recurso em sentido estrito. Rejeição da denúncia. Crimes Contra ordem tributária e de falsidade documental. Princípio da Consunção. Parcelamento. Suspensão da pretensão punitiva estatal. Honorários. Defensoria pública. Situação econômica das denunciadas. Não Cabimento. Recurso desprovido. I - O crime de falso foi absorvido pelo delito de sonegação fiscal, uma vez que aquele constitui meio necessário para o cometimento deste, exaurindo-se a potencialidade lesiva da falsidade no crime fiscal. II - Com base no art. 580 do CPP, os efeitos do parcelamento do débito tributário, efetivado pelo contribuinte, se estendem a todos os demais acusados. III - O art. 4º., XXI da LC 80/94 e o parágrafo único do art. 263 do CPP, interpretados à luz dos arts. 5º., LXIII e do art. 134 da Constituição Federal, conduzem à inelutável conclusão de que no âmbito de processos criminais, havendo a intimação da Defensoria Pública pelo juízo penal para atuar na defesa técnica de um indivíduo que não seja necessitado na forma do art. 2º., parágrafo único da Lei 1.060/50 (hipossuficiência jurídica) fará a DPU, em tese, jus ao arbitramento de honorários em benefício da instituição, a serem pagos pelos assistidos. IV- No caso concreto, contudo, não há prova de que as recorridas possuam situação econômica que lhes permitam pagar honorários sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim posto, é lícito presumir que a DPU atuou no exercício de suas atribuições ordinárias, ou seja, na defesa de denunciadas economicamente necessitadas, não fazendo jus, portanto, aos honorários. IV - Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. Alexandre Buck Medrado Sampaio
0 Responses