Penal. Processual penal. Art. 288 do código penal. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva. Pena in concreto. Modalidade Intercorrente. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação imposta pela sentença não tem o condão de interromper a prescrição. Precedente. 2. A publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da contagem da prescrição, ocorreu em 02/09/2008. Considerando o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena in concreto (art. 110, § 1º do CP) que, na hipótese, tem como prazo prescricional 04 (quatro) anos (art. 109, V do CP). 3. Transcorridos mais de 04 (quatro) anos desde a publicação da sentença, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, na modalidade intercorrente. 4. Recurso em sentido estrito não provido.
Relatora : Desembargadora Federal Monica Sifuentes
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